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GUIA DO IR 2023

Evite erros na declaração dos aluguéis recebidos ou pagos

Locatários e locadores precisam incluir informações; saiba o que fazer em cada situação

Por Isabella Holouka

15 de março de 2023, às 17h28 • Última atualização em 15 de março de 2023, às 17h30

Erros, falta de detalhes e omissões são os principais motivos que levam os proprietários de imóveis alugados às penalizações - Foto: Adobe Stock

Sem mudanças neste ano, tanto locadores, proprietários dos imóveis, quanto locatários, inquilinos, devem incluir informações sobre aluguel na declaração do Imposto de Renda. Erros, falta de detalhes e omissões são os principais motivos que levam os proprietários de imóveis alugados às penalizações, com multas e juros, alerta o sócio-diretor do escritório Americana Contábil, Ansley Vieira. 

Ele explica que o cruzamento de informações feito pela Receita Federal não envolve apenas locador e locatário, considerando dados bancários, mas também a imobiliária. “Ela declara através do DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) os valores pagos e recebidos e por quem”, explica.

Segundo o contabilista, a declaração pré-preenchida é o melhor caminho para o contribuinte evitar erros, já que todas as informações que a Receita já tiver serão disponibilizadas automaticamente. Porém, é fundamental conferir e acrescentar o que for necessário para manter a transparência.

Valores recebidos através do aluguel de imóveis compõem os rendimentos tributáveis dos contribuintes, assim como salário, pensão, remuneração por trabalho, retorno de investimentos ou bônus. Quem é proprietário de um imóvel alugado e recebeu mais do que R$ 28.559,70 no ano passado, somando todas as receitas tributáveis, precisa fazer a declaração.

Além disso, o contribuinte precisa se atentar à necessidade de pagamento mensal do Carnê-Leão. “Os rendimentos recebidos de pessoa física deverão ser informados mensalmente no Carnê-Leão, já os recebidos de pessoa jurídica apenas serão informados na entrega da Declaração de Ajuste Anual”, explicam Ricardo Paiuta, sócio proprietário do Escritório Universal e o colaborador e contador Felipe B. F. Silva.

O recolhimento mensal do Carnê-Leão é obrigatório para locadores e sublocadores de imóveis cuja soma de renda for superior a R$1.903,98. A base de cálculo do imposto de renda corresponde à soma dos rendimentos sujeitos ao Carnê-Leão no período em que forem efetivamente recebidos pelo locador. 

Ansley recomenda cuidado ao conferir as deduções. “Os valores pagos à imobiliária são dedutíveis do rendimento. Se os custos de IPTU e taxa de condomínio forem suportados pelo locador, ele pode fazer o abatimento no campo de deduções. Então, se ele cobra R$ 3 mil de aluguel, mas já está incluso o IPTU e a taxa de condomínio, somando R$ 1 mil reais, a base de cálculo será R$ 2 mil. Mas caso os encargos do imóvel alugado forem pagos pelo locatário, não há dedução”, explica.

Outra situação que pode render problemas com a Receita é quando o locador destina parte da renda com aluguéis aos filhos, em suas declarações, sem cláusula de usufrutos na matrícula do imóvel, alerta Ansley.

LOCATÁRIO. O valor total pago em aluguel no ano anterior deve ser informado, desde que o cidadão esteja dentro dos fatores de obrigatoriedade da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Os aluguéis pagos não permitem nenhum tipo de dedução no Imposto de Renda a pagar, não aumentam nem reduzem o imposto, são apenas informações obrigatórias, esclarece Humberto Alves de Castro Junior, gerente do Escritório de Assessoria Contábil Líder. A exigência contribui para o cruzamento de dados com outras declarações, feito pela Receita Federal.

“No caso de profissionais liberais ou autônomos, estes podem sim lançar o aluguel pago de um imóvel utilizado para o exercício da sua atividade como despesa dedutível. Quando o profissional trabalha em casa, pode lançar a quinta parte do valor pago como dedutível”, completa.

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COMO DECLARAR

LOCADOR

  • Rendimentos recebidos de pessoa jurídica devem ser informados na aba “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Rendimentos auferidos de locação a pessoa física devem ser preenchidos na aba “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física ou do Exterior”, selecionando a opção “Outras Informações”, com a facilidade de importar os dados diretamente do Carnê-Leão quando já preenchidos.
  • Os rendimentos recebidos devem ser informados pelo seu valor líquido, descontadas as despesas permitidas pela legislação. No caso do locador que colocar o imóvel na imobiliária, deve ser informado na aba “Pagamentos Efetuados” com o código 71 “Administrador de Imóveis” os valores pagos referente a taxas e outros encargos.
  • O locatário que subloca o imóvel, na mesma ficha de “Pagamentos Efetuados”, vai selecionar o código 70 “Aluguéis de imóveis” e informar a soma do valor pago durante todo o ano.
  • Valores pagos pelos inquilinos referentes a gastos com reparos ou manutenções e que possam ser compensados no valor do aluguel, mediante cláusula no contrato de locação, serão considerados na soma dos rendimentos tributáveis.
  • No caso de imóveis com mais de um proprietário em que eles não tenham uma relação de comunhão parcial de bens, a declaração deve ser entregue de forma separada, e cada um dos declarantes informa a parcela que lhe cabe neste rendimento.

LOCATÁRIO

  • Informar os valores pagos de aluguel na ficha “Pagamentos Efetuados”, selecionando o código 70 “Aluguéis de imóveis”. É preciso mencionar o ou razão social do locador e CPF ou CNPJ, conforme o caso.
  • No caso do inquilino que tenha gastos com reparos ou manutenções do imóvel e possa compensar com o valor do aluguel devido, estas despesas vão ser consideradas e somadas como pagamento de aluguel.
  • No caso em que o imóvel residencial seja também utilizado para exercício da atividade profissional, poderão ser deduzidas a quinta parte das despesas com aluguel, energia, água, taxas, impostos, telefone e condomínio.
  • Para profissionais autônomos que se utilizam de um mesmo espaço comercial, as Receitas auferidas serão tributadas separadamente, podendo-se fazer um rateio proporcional das despesas comuns, desde que registradas em Livro Caixa e possam ser comprovadas.

FONTE: Ricardo Paiuta e Felipe B. F. Silva, do Escritório Universal

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