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Proteção de dados no setor médico

Por Gabriel Bergamin

15 de maio de 2020, às 08h08

A Lei 13.709 de 2018 traz diversas definições de termos técnicos contidos em seu texto legal, onde já se identifica a necessidade do setor médico observar a implantação da nova norma. Está sujeito a essa lei, a pessoa natural ou jurídica, que proceda com o tratamento de dados pessoais, conforme seu artigo 1º. O tratamento de dados pessoais a que se refere a lei, se configura com a simples coleta do número do CPF.

Mas por que o setor médico-hospitalar terá impacto relevante? Porque a norma criou o conceito dos dados pessoais sensíveis.

A lei de proteção de dados conceitua os dados pessoais como informações que tenham relação a uma pessoa natural identificada ou identificável, conforme inciso I do artigo 5º, e no inciso II do mesmo dispositivo conceitua os chamados dados pessoais sensíveis, os quais são dados, além de outras especificações da lei, referentes à saúde do titular.

O tratamento de dados pessoais sensíveis, conforme o nome já sugere, tem ainda mais regulamentações, inclusive, para o tratamento de dados sensíveis, a lei possuí seção separada das demais, onde por exemplo é necessário aceite destacado e para finalidades especificas, diferentemente do tratamento de dados não sensíveis, além de possuir menos exceções a hipótese de ausência do consentimento.

Assim, a adequação de uma clínica médica por exemplo, se faz indispensável, para que seja aplicado um plano de ação para o tratamento de dados que garanta, por exemplo, que os dados sejam apenas armazenados até o fim do tratamento e depois disso sejam excluídos.

Logo, o setor médico-hospitalar, por tratar de dados sensíveis estão ainda mais restritos por essa lei, sendo que qualquer incidente com os dados, pode causar grandes prejuízos para as empresas do referido setor.

*Gabriel Bergamin Girardi é advogado

Colaboração

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