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Covid-19

Direito garantido para remarcar seu voo

Quem tem voo marcado até o dia 31 de dezembro de 2020 pode remarcar viagem ou pedir reembolso da passagem

Por Danilo Reenlsober

30 de março de 2020, às 08h33

Com a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, se espalhando pelo mundo, aeroportos mudaram completamente suas rotinas. Com fronteiras fechadas em vários países, viagens agendadas antes do início da pandemia já não são mais possíveis. Porém, as empresas aéreas não poderão descontar os prejuízos na conta do passageiro.

É o que prevê a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil). A medida provisória publicada pelo governo federal em 19 de março modificou as medidas emergenciais para o setor aéreo brasileiro em razão do novo coronavírus. De acordo com o texto, as novas definições relacionadas a reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais aplicam-se a passagens aéreas compradas até 31 de dezembro de 2020.

Foto: Fernando Frazão / ABr
Coronavírus atingiu em cheio o turismo, prejudicando inúmeros setores que dependem das viagens, mas alguns prejuízos podem ser recuperados

Os passageiros que decidirem adiar a sua viagem ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado.

Já o passageiro que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas eventuais multas. “Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente”, garante a Anac. O prazo para o reembolso é de 12 meses.

Se a alteração do voo for realizada pela empresa aérea, como mudança de horário ou itinerário, o passageiro deve ser informado com 72 horas de antecedência. Caso contrário, a empresa aérea deverá realizar o reembolso integral da passagem (no prazo de 12 meses) ou a reacomodação em outro voo disponível.

Em voos que tiverem alteração superior em 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada (internacionais) ou superior a 30 minutos (nacionais), aplicam-se as mesmas regras (reembolso ou realocação).

Passageiros brasileiros também têm direitos a uma assistência extra oferecida gratuitamente pela empresa aérea de acordo com o tempo de espera a mais. Se o atraso for de uma hora, a empresa deve disponibilizar facilidades de comunicação (como internet gratuita); a partir de 2 horas, alimentação; e a partir de 4 horas, hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta.

OPERAÇÕES AÉREAS

Embora o momento seja de preocupação, a Infraero, que administra 44 aeroportos brasileiros, afirmou por meio de nota que as operações aéreas estão ocorrendo normalmente, sem interrupção na prestação de serviço aeroportuário, conforme as normas do setor. “Isso ocorre porque o transporte aéreo é fundamental para o deslocamento, por exemplo, de órgãos para transplante, equipes médicas, além da movimentação de mercadorias e equipamentos médicos”, afirmou o presidente da empresa, Brigadeiro Paes de Barros.

Cancelamento de viagens

Os reflexos do novo coronavírus (Covid-19) bateu às portas dos escritórios de advocacia. Pessoas preocupadas em pegar avião e não conseguirem entrar no País de destino ou retornar ao País de origem, bem como passageiros de cruzeiros temendo ficar presos em viagens de navio de forma indeterminada, trouxe à tona o desejo de cancelamento de viagens marcadas antes da pandemia.

O Procon e o Ministério Público Federal dizem que os passageiros têm direito de alterar a passagem sem custo. Mas a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) afirma que ele precisa seguir as regras tarifárias do momento da compra e negociar com as companhias.

“A pretensão do cancelamento dessas viagens, dadas as circunstâncias existentes na nossa situação atual, justifica e é direito do consumidor o cancelamento da viagem. O risco da atividade econômica, ainda que seja proveniente de um fato superveniente e inesperado como o coronavírus, é exclusivo do fornecedor e este, por sua vez, não pode pretender compartilhar, ainda que parcialmente, este risco com seus consumidores. Portanto, nessa circunstância, é possível o cancelamento sem retenção e imposição de multa”, explica o advogado Danilo Montemurro.

Diante deste cenário, muitas companhias aéreas, de cruzeiros marítimos e operadoras de turismo estão oferecendo alternativas ao consumidor que deseja cancelar ou adiar a viagem. A orientação de Montemurro é tentar negociar primeiro com seus fornecedores. Caso não resulte em uma resposta efetivamente positiva, procurar um advogado para tomar as medidas cabíveis judiciais.

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