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Tributação sobre livros

Por Raphael Pires do Amaral

21 de agosto de 2020, às 09h09

AConstituição Federal outorga imunidade tributária aos livros (art. 150, inc. VI, alínea d), impossibilitando por via reflexiva aos entes da federação a instituição de impostos sobre eles. Essa imunidade tributária tem por fito evitar qualquer obstáculo ao exercício da liberdade de expressão, científica, artística e de comunicação, assim como facilitar o acesso da população à educação, à informação e à cultura.

Também, desde 2004 (Lei nº 10.865), ficaram reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de livros. Essa isenção foi concedida com o intuito de reduzir a carga tributária incidente sobre o mercado editorial, que há tempos encontra obstáculos econômicos à sua sobrevivência em face de uma população que pouco lê.

Para agravar a crise do mercado de livros, a primeira etapa da reforma tributária (PL nº 3.887/2020) apresentada pelo Governo Federal pretende criar uma “contribuição sobre bens e serviços – CBS” com alíquota de 12%, em substituição aos atuais PIS e COFINS e, ainda, retirar a citada isenção existente sobre os livros desde 2004. Sobre a retirada da isenção, sustentou-se que “os livros são comprados por pessoas ricas, que precisam pagar tributos”. Ainda, quantos aos mais pobres, informou-se genericamente que seria realizada uma distribuição gratuita de livros.

A nova proposta de tributação sobre os livros, caso efetivada, causará lamentavelmente: a inviabilização do negócio editorial para pequenas e médias editoras; a restrição do acesso à educação, à informação e à cultura; e a redução da diversidade do pensamento e a homogeneização da cultura. No País da desigualdade e do analfabetismo funcional, os livros ficarão mais caros e as armas mais baratas. Quais frutos colheremos no futuro?

Raphael Pires do Amaral é Advogado Especialista em Direito Constitucional e Tributário

Colaboração

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