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Tributação sobre livros
Por Raphael Pires do Amaral
21 de agosto de 2020, às 09h09
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AConstituição Federal outorga imunidade tributária aos livros (art. 150, inc. VI, alínea d), impossibilitando por via reflexiva aos entes da federação a instituição de impostos sobre eles. Essa imunidade tributária tem por fito evitar qualquer obstáculo ao exercício da liberdade de expressão, científica, artística e de comunicação, assim como facilitar o acesso da população à educação, à informação e à cultura.
Também, desde 2004 (Lei nº 10.865), ficaram reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de livros. Essa isenção foi concedida com o intuito de reduzir a carga tributária incidente sobre o mercado editorial, que há tempos encontra obstáculos econômicos à sua sobrevivência em face de uma população que pouco lê.
Para agravar a crise do mercado de livros, a primeira etapa da reforma tributária (PL nº 3.887/2020) apresentada pelo Governo Federal pretende criar uma “contribuição sobre bens e serviços – CBS” com alíquota de 12%, em substituição aos atuais PIS e COFINS e, ainda, retirar a citada isenção existente sobre os livros desde 2004. Sobre a retirada da isenção, sustentou-se que “os livros são comprados por pessoas ricas, que precisam pagar tributos”. Ainda, quantos aos mais pobres, informou-se genericamente que seria realizada uma distribuição gratuita de livros.
A nova proposta de tributação sobre os livros, caso efetivada, causará lamentavelmente: a inviabilização do negócio editorial para pequenas e médias editoras; a restrição do acesso à educação, à informação e à cultura; e a redução da diversidade do pensamento e a homogeneização da cultura. No País da desigualdade e do analfabetismo funcional, os livros ficarão mais caros e as armas mais baratas. Quais frutos colheremos no futuro?
Raphael Pires do Amaral é Advogado Especialista em Direito Constitucional e Tributário
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