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Região

Ações de despejo disparam em meio à pandemia em Americana e região

Processos estão, na maior parte, relacionados com a dificuldade de pagamento de aluguel; crescimento foi de 88%

Por Ana Carolina Leal

24 de outubro de 2021, às 08h34

Em Americana, ações relacionadas a despejo passaram de 200 neste ano - Foto: Ernesto Rodrigues - O Liberal

Em meio à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o número de ações com pedido de despejo aumentou 88% na RPT (Região do Polo Têxtil) entre os meses de janeiro e setembro de 2021, comparado com todo o ano passado.

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Dados do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) mostram que foram registradas 778 ações nos nove primeiros meses deste ano contra 412 entre janeiro e dezembro de 2020.

Se comparado com 2019, quando ainda não havia sinais da crise sanitária, o aumento chega a 97%. Naquele ano, foram assinados 394 processos. As principais motivações são falta de pagamento, tanto em imóveis residenciais quanto comerciais.

Segundo Kelly Curciol Ferreira, proprietária da Lumes Gestão Imobiliária, muitos locatários perderam seus empregos ou tiveram redução na renda. Aliado a isso, explica, o IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado) alcançou índices muito altos, acima de 30%, e quando a negociação não é frutífera entre as partes, esse aumento de aluguel pode ser insustentável.

Na região, o município de Hortolândia registrou o maior aumento no número de ações, passando de 56 no ano passado para 291 entre janeiro e setembro de 2021. Na sequência está Santa Bárbara d’Oeste com salto de 69 para 124 pedidos.

Em terceiro lugar no ranking, Americana passou de 188 para 239 processos, seguido por Sumaré que teve um aumento de 79 para 95 ações. Em Nova Odessa, foram registrados nove pedidos a mais do que em 2020, atingindo um total de 29 ações.

O crescimento da quantidade de ações poderia ser maior. De acordo com Denis Paulo Rocha Ferraz, advogado e professor da Faculdade de Direito da PUC- Campinas, parte considerável dos proprietários se sensibilizou com seus inquilinos e ignorou o índice ajustado no contrato, partindo para a readequação dos valores amigavelmente.

“No entanto, aqueles proprietários que resistiram a aplicar outro índice que não o IGP-M, levaram seus inquilinos à impossibilidade do pagamento do novo valor do aluguel, o que contribuiu para a elevação do número de ações de despejo”, enfatiza.

O professor destaca que os efeitos da pandemia impuseram a muitas famílias e empresas, restrições financeiras não previstas, influenciando, muitas vezes, na limitação orçamentária, prejudicando os pagamentos mensais, dentre eles, o do aluguel e demais encargos.

É o caso de um aposentado de 57 anos, morador de Santa Bárbara d’Oeste. Com sete meses de aluguel atrasado, ele e a mulher foram convidados a deixar a casa onde residiam antes que o proprietário entrasse com uma ação de despejo.

“Tinha um serviço, mas fui dispensado, só minha esposa trabalhando. Sou aposentado, mas ganho pouco. Só com remédios, gastamos cerca de R$ 500 por mês. Passamos necessidade. E para não ficar com o nome sujo, vendi meu carro por R$ 10 mil para quitar os aluguéis atrasados e outras dívidas. Hoje, estou morando na Zona Leste, em um imóvel mais caro que o anterior, mas quero ter fé em Deus que vou conseguir pagar”, contou ele ao LIBERAL, preferindo não ser identificado.

Lei proíbe desocupação até o fim do ano

Entrou em vigor no último dia 8 de outubro, a lei federal 14.216/2021, que proíbe despejos ou desocupação de imóveis urbanos até o fim de 2021.

A proibição havia sido aprovada pelo Congresso Nacional em julho, foi vetada pelo presidente Jair Bolsonaro em agosto, mas teve o veto derrubado no fim do mês passado. A promulgação da lei foi publicada no Diário Oficial da União.

Pela lei, estão suspensos os efeitos de qualquer ato ou decisão judicial de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público. A regra só vale para aluguéis até R$ 600 (para imóveis residenciais) ou R$ 1,2 mil (no caso de bens comerciais). Para evitar a ordem de despejo, o locatário também precisaria comprovar dificuldades financeiras.

A legislação suspende os atos praticados desde 20 de março de 2020, exceto aqueles já concluídos. No caso de ocupações, a regra vale para aquelas ocorridas antes de 31 de março de 2021 e não alcança as ações de desocupação já concluídas na data da publicação da lei.

Após superado o prazo de suspensão, o Poder Judiciário deverá realizar audiência de conciliação entre as partes nos processos de despejo que estejam em tramitação.

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