29 de março de 2024 Atualizado 09:31

8 de Agosto de 2019 Grupo Liberal Atualizado 13:56
MENU

Publicidade

Compartilhe

Legislação

Reflexão sobre o Dia do Consumidor

Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Idec, relaciona os principais avanços das relações de consumo no País

Por Agência Estado

14 de março de 2020, às 08h05 • Última atualização em 27 de abril de 2020, às 10h14

Domingo, dia 15 de março, é comemorado o Dia Mundial do Consumidor. Nessa data, em 1962, o então presidente dos Estados Unidos, John Fitzgerald Kennedy, ocupou a tribuna do Congresso americano para defender e proteger os direitos do consumidor; o direito à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido. Depois de 23 anos, em 1985, a Assembleia Geral da ONU adotou a data em nível internacional.

No Brasil, além do dia 15, o dia 11 de março é lembrado pelo início da vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que completa 29 anos, em 2020. Da esfera de serem marcos de conquistas e reconhecimento desses direitos, as datas passaram a ser exploradas comercialmente e se tornaram a semana do consumidor. Período que, dentro do mesmo modelo da Black Friday, o varejo oferece um festival de descontos.

Foto: Divulgação
Qualquer oferta feita pelo fornecedor, seja por jornais, revistas, sites, panfletos ou anúncios no rádio e tv deve ser cumprida

Um mecanismo usado para os negócios em um mês fraco para as vendas. Próximo à Páscoa, a procura maior recai sobre alimentos e bebidas para os festejos da data. As promoções podem e devem ser aproveitadas desde que o consumidor saiba com clareza o que vai comprar, quais os preços dos produtos e serviços em questão, para realmente saber se está fazendo um bom negócio.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Idec, relaciona os principais avanços das relações de consumo no País, com o Código de Defesa do Consumidor. A Lei 8.078 que instituiu o Código “garantiu ao consumidor mecanismos para exercer a sua cidadania”.

Principais direitos previstos na legislação

Perda da nota fiscal: Caso perca uma nota fiscal, você pode solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que tinham no documento perdido.

Foto: Divulgação
Consumidor precisa saber dos seus direitos para não ser prejudicado em suas compras

Venda casada: Quando você for pedir um empréstimo e o gerente exigir que você contrate um seguro ou título de capitalização você tem direito de rejeitá-lo. Ele não é obrigatório, isso é venda casada!

Produto com preços diferentes: Você sabia que se houver dois valores diferentes para uma mesma mercadoria, o menor prevalece? Mas, na ausência de preços, o consumidor não tem o direito de levar o item de graça.

Queda de energia: Danos causados por queda de energia devem ser reparados, pois independentemente de culpa, a concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação de danos a equipamentos eletroeletrônicos.

Custeio de medicamentos: Os planos de saúde têm o dever de fornecer todo o tratamento necessário aos pacientes, inclusive medicamentos para uso diferente do previsto na bula, não cabendo a eles controlarem o uso, mas sim, arcarem com seus custos.

Comida no cinema: Você já foi impedido de entrar na sala de cinema com comida comprada em outro lugar? Obrigar os consumidores a comprar nas lojas do cinema é considerado venda casada e viola a liberdade de escolha do consumidor.

Viagem gratuita aos idosos: De acordo com o Estatuto do Idoso, pessoas a partir de 60 anos e com renda de até 2 salários mínimos têm direito a viajar de graça. As empresas são obrigadas a reservar duas poltronas para idosos, e esses devem retirar o bilhete antecipadamente.

Cadastro de inadimplente: Caso o consumidor tenha seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem justa causa, sem aviso prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão pode ser responsabilizada por danos morais e materiais.

Conta sem tarifas: Você sabia que pode ter uma conta corrente sem tarifas? Basta ir até a agência bancária onde deseja abrir a conta ou onde já tem uma aberta e solicitar a conversão para serviços essenciais, que reúne operações básicas e não tem custo.

Fila de banco demorada: Alguns estados e municípios brasileiros têm leis que limitam tempo de espera nas agências bancárias. Nos locais onde não há lei, os bancos devem seguir norma de autorregulação da Febraban.

Ofertas não cumpridas: Qualquer oferta feita pelo fornecedor, seja por jornais, revistas, sites, panfletos ou anúncios no rádio e tv deve ser cumprida, se não é considerada propaganda enganosa. Do contrário, você pode optar pela troca ou pelo cancelamento, com direto à devolução da quantia paga e ressarcimento por perdas e danos.

Produto com garantia: A garantia legal é estabelecida pelo CDC e independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto! Assim, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável, ou 90 dias se for durável.

Produto essencial: Quando se trata de um produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, você não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo. Nesse caso, assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente.

Compra online: Quando comprar um produto online, desconfie de ofertas muito abaixo da média e leia o detalhamento do produto. Caso esteja mais barato por causa de um defeito, a descrição deve informar sobre esse fato previamente e de forma clara.

Desistência de compra: Se você comprar pela internet e desistir, o reembolso deverá ser total, incluindo frete e outras taxas. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do CDC.

Atraso na entrega: Se você comprou um produto e ele não foi entregue no prazo estipulado, entre em contato com a loja para comunicar o problema e cobrar providências. O atraso na entrega caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC.

Troca na loja: Segundo o CDC, as lojas não são obrigadas a trocar produtos que não apresentem defeito. Mas, caso o estabelecimento se comprometa a realizar a troca de qualquer item – o que é comum acontecer -, tem o dever de cumprir com sua palavra.

Publicidade