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Emprego

Como funcionam as férias coletivas

A prerrogativa de marcar o período de descanso anual do empregado é sempre do patrão

Por Agência Estado

08 de dezembro de 2019, às 08h39 • Última atualização em 27 de abril de 2020, às 10h20

As empresas, principalmente as indústrias, costumam aproveitar as festas de fim de ano para conceder férias coletivas a seus empregados. Quem trabalha em uma dessas empresas deve saber que não poderá se negar a tirar essas férias com os demais colegas de trabalho.

É que, pela lei, a prerrogativa de marcar o período de descanso anual do empregado é sempre do patrão, sejam férias coletivas, sejam individuais. O empregador também define se a folga será proporcionada a todos os empregados da empresa ou apenas para alguns setores. O que não pode ser feito é selecionar somente alguns empregados e caracterizar o procedimento como férias coletivas.

O ideal é que o descanso coletivo seja planejado antecipadamente pela empresa, para dar a oportunidade de o funcionário também se programar para a folga. Mas nem sempre isso ocorre. Em todo caso, a empresa deve informar a concessão ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos sindicatos das categorias profissionais envolvidas nas férias coletivas com mínimo 15 dias de antecedência. Também deverá afixar cartazes na empresa avisando aos funcionários.

Foto: Divulgação
O ideal é que o descanso coletivo seja planejado antecipadamente pela empresa, para que o funcionário se programe para a folga

A remuneração das férias coletivas segue as mesmas regras das férias normais. O pagamento deverá ocorrer até 48 horas antes de seu início. Devem ser pagos os dias referentes ao descanso mais um terço dessa remuneração. Sobre o abono de um terço das férias não poderá haver nenhum desconto, nem da contribuição para a Previdência Social, nem para o recolhimento do Imposto de Renda.

FÉRIAS PROPORCIONAIS

Se o empregado tiver menos de um ano de casa, as férias coletivas serão proporcionais ao tempo de trabalho e o restante da folga será pago como licença remunerada. Assim, o retorno dele ao trabalho deverá ocorrer na mesma data dos demais empregados. Um novo período de trabalho será contado a partir de sua volta ao serviço, para que ele tenha direito às férias individuais.

Os estudantes menores de 18 anos e os empregados maiores de 50 anos só podem tirar férias de uma só vez. Se isso não ocorrer nas férias coletivas, a folga de fim de ano deverá ser paga como licença remunerada e as férias normais deverão ser concedidas em outra ocasião. No caso dos estudantes, as férias individuais deverão coincidir com o período de recesso escolar.

Todo empregado tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalho na mesma empresa. Ainda de acordo com a legislação em vigor, as férias devem ser concedidas em no máximo dois períodos, sendo que nenhum deles deve ter prazo inferior a 10 dias.

As férias coletivas também podem ser fracionadas em duas partes, desde que seja respeitado esse período mínimo de 10 dias corridos. Se a empresa conceder somente esses 10 dias de descanso coletivo no fim de ano, o empregado deverá receber os dias de descanso mais o abono constitucional de um terço dessa remuneração.

Os 20 dias restantes de trabalho deverão ser pagos como saldo salarial. O pagamento segue o mesmo critério das férias integrais. O dinheiro da folga coletiva deverá ser pago antecipadamente, até 48 horas antes de seu início. O saldo salarial, por sua vez, poderá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de trabalho. O empregado ainda continuará a ter direito aos 20 dias restantes de suas férias individuais, que deverão ser concedidas em outra época.

Salário de novembro

Termina sexta-feira, dia 6, o prazo para pagamento dos salários de novembro, inclusive o da empregada doméstica. O vencimento ocorre sempre no quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

No mesmo dia vence o prazo para o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O patrão é quem deve providenciar o depósito na conta vinculada do empregado no FGTS, equivalente a 8% de seu salário bruto referente ao mês de novembro. Quem atrasa o depósito tem de pagar depois uma multa de 5% do valor devido, que subirá para 10% a partir do mês seguinte.

É dia também de acertar as obrigações trabalhistas da doméstica como FGTS e INSS, em guia único no portal www.esocial.gov.br referentes ao salário de novembro. As parcelas de recolhimento, calculadas sobre o salário da empregada estão assim divididas: 8% para o INSS; 8% do depósito do FGTS; 3,2% referentes ao fundo de reserva da multa de demissão sem justa causa; e 0,8% de seguro para acidentes de trabalho.

Em relação à contribuição ao INSS, 8% cabem ao patrão e há uma parcela que varia de 8% a 11% que é devida pela empregada, dependendo da sua faixa do seu salário. Em casos de atraso no recolhimento, é aplicada uma multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% do valor devido.

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