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Economia

Consumidor tem direito a restituição em caso de insatisfação com assistência técnica

Professor de Direito da Anhanguera explica o que clientes devem fazer ao enfrentarem problemas recorrentes da assistência técnica

Por Pierre Cruz -  Ideal H+K Strategies

29 de janeiro de 2022, às 10h24

Uma das maiores frustrações de consumidores é a de perceber que receberam eletrônicos e outros produtos que apresentam algum defeito, mesmo dentro da garantia. Dessa forma, há obrigatoriedade no direito à assistência técnica, que precisa resolver a situação gratuitamente no prazo de 30 dias. O que poucos sabem, porém, é que caso o serviço oferecido não seja capaz de sanar as demandas ou gere insatisfação ao cliente, o valor gasto na compra pode ser restituído por completo.

Caso o serviço oferecido não seja capaz de sanar as demandas ou gere insatisfação, o valor gasto na compra pode ser restituído por completo – Foto: Divulgação

O coordenador do curso de Direito da Faculdade Anhanguera, professor Renato Henrique Rehder, explica que em casos recorrentes, as regras vão depender do momento em que surgiu o novo problema. “Quando um aparelho apresenta um defeito que impeça seu funcionamento correto, mesmo depois do conserto garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a data do novo vício e as suas características vão determinar quais procedimentos devem ser seguidos”, afirma.

Se o segundo defeito surgiu dentro do prazo de reparo do primeiro, a resolução deve acontecer ainda nesse intervalo pela assistência técnica, segundo o docente. “O tempo de reparação é consumido, ou seja, se o cliente enviou o produto ao fornecedor no dia 5 de junho e o item retornou no dia 15, ainda inadequado para uso, a empresa tem até o dia 5 de julho para lidar com o caso”, exemplifica Rehder.

Já se o vício sequencial for identificado após esse período, as situações são diferentes dependendo das características do defeito. Se foi o mesmo problema que apareceu da última vez, o comprador poderá escolher entre a substituição por produto semelhante, pela troca ou, ainda, pelo abatimento do preço. Se houver uma nova dificuldade de funcionamento, sem relação com o primeiro reparo, há duas linhas jurídicas possíveis a serem seguidas.

“A primeira estabelece um novo prazo de 30 dias para conserto, já a segunda leva em consideração a frustração do consumidor, que não esperava enfrentar qualquer imprevisto com sua compra e pode exigir as formas de retratação previstas pelo CDC”, afirma.

O coordenador ressalta, também, que é imprescindível anotar todos os protocolos para comprovar datas do processo e guardar todas as notificações e recibos que receber. “É importante avaliar cada situação com um profissional de confiança e ter todos os documentos possíveis em mãos para agilizar a resolução do problema”, recomenda o professor.

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