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Benefício

Aposentadoria: pelas regras novas ou antigas?

Quem contribuiu ou alcançou a idade mínima antes de 12 de novembro de 2019 pode escolher as regras antigas para garantir o benefício da aposentadoria

Por Danilo Reenlsober

24 de março de 2020, às 10h46 • Última atualização em 27 de abril de 2020, às 10h08

As novas regras da reforma da Previdência, que começaram a valer em todo o País no dia 13 de novembro do ano passado após a publicação da Emenda Constitucional 103, mudaram as concessões das aposentadorias e outros benefícios para trabalhadores do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Mesmo assim, alguns contribuintes ainda podem se utilizar das regras antigas para requisitar o benefício.

De acordo com a advogada e presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de Americana, Cátia Cristine Andrade Alves, quem alcançou a idade mínima para se aposentar ou tempo de contribuição necessário até o dia 12 de novembro de 2019 – ou seja, antes da publicação da emenda – pode fazer a solicitação.

Foto: Divulgação
As principais mudanças da nova legislação são a idade mínima de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, regras de transição, pensões por morte com redutores e novo cálculo da média salarial

“Na regra antiga, não existia idade mínima no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, era necessário apenas que a pessoa atingisse os 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e os 35, no caso dos homens”, explicou a advogada. “Quem, até dia 12 de novembro de 2019 possuir esse número de contribuição, possui o chamado Direito Adquirido, e pode se aposentar com base nas regras antigas, mesmo que ainda não tenha dado entrada no pedido do benefício”.

O mesmo vale, salienta a especialista, para os casos de aposentadoria por idade. “As pessoas que alcançaram a idade mínima de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres até essa mesma data e possuem, no mínimo, 15 anos de contribuição, também podem solicitar o benefício nas regras antigas”.

Mesmo assim, a profissional reforça que é preciso analisar caso a caso pois nem sempre recorrer às medidas antigas significa um benefício mais vantajoso. “Há casos em que as regras de transição são mais benéficas do que a antiga. Em resumo, varia muito de pessoa para pessoa. Um profissional pode ajudar a pessoa a sanar todas essas dúvidas”, disse Cátia.

O que mudou com a emenda

As principais mudanças da nova legislação são a idade mínima de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, regras de transição, pensões por morte com redutores e novo cálculo da média salarial. A nova idade mínima vale para quem começou a contribuir após a publicação da emenda e para quem ainda não atingiu a idade ou tempo de contribuição necessários.

Para os trabalhadores da iniciativa privada e das estatais, inscritos no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), são quatro regras de transição. A principal delas é o sistema de pontuação, que representa a soma do tempo de contribuição e da idade.

Essa regra exige tempo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 para as mulheres, mas há mudanças na idade mínima. Em 2019, a idade mínima para pedir o benefício era de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens. Em 2020, a idade mínima aumenta em seis meses e passa a 56,5 anos para mulheres e 61,5 anos para homens. A idade mínima aumenta seis meses a cada ano, chegando a 65 anos para homens e 62 anos para mulheres em 2031.

Outra mudança são os pedágios. Quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição terá de pagar um pedágio de 50% sobre o tempo que falta para se aposentar. Ou seja, se faltarem dois anos para a aposentadoria, será necessário trabalhar três anos para ter o direito.

Para poder se aposentar por idade na transição, os trabalhadores do setor privado e do setor público precisam seguir ainda outra determinação: idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, além de pagar um “pedágio” equivalente ao mesmo número de anos que faltará para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 ou 35 anos) na data em que a reforma entrar em vigor.

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