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Decisão

Tribunal manda casal de Minas vacinar os filhos menores

Casal argumentou que a decisão pela não vacinação foi com base em pesquisas, artigos científicos e outros, mas justificativas não foram suficientes

Por Agência Estado

08 de janeiro de 2020, às 15h21 • Última atualização em 08 de janeiro de 2020, às 16h14

O Tribunal de Justiça de Minas confirmou sentença que determinou que um casal providencie a vacinação de seus dois filhos menores, tanto com relação a doses pendentes como quanto àquelas que ainda deverão ser ministradas de acordo com o Calendário Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde. “A medida visa garantir o direito constitucional das crianças”, ressaltou o desembargador Dárcio Lopardi, relator, em seu voto.

A decisão foi dada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Minas. No julgamento, os desembargadores analisaram recurso dos pais contra uma sentença do juízo de Poços de Caldas que aceitou medida de proteção proposta pelo Ministério Público do Estado.

Foto: Erasmo Salomão / Ministério da Saúde
Justiça determinou que as crianças sejam vacinadas

Na peça, o casal argumentou que a decisão pela não vacinação foi com base em pesquisas, artigos científicos e outros trabalhos da comunidade médica nacional e internacional.

Segundo os autos, o casal, mesmo após orientação e advertência, se recusou a vacinar os filhos por causa de supostos riscos trazidos pela vacinação.

Os pais também alegaram “boa fé”, indicando que houve a vacinação completa de sua filha mais velha e que a família se converteu à religião Igreja Gênesis II da Saúde e da Cura, que proíbe “contaminação por vacina”.

Nesse sentido, eles sustentaram que a imposição do Estado violava o poder familiar e também o direito à liberdade religiosa.

Ao analisar o caso, e, em específico a alegação dos pais de que a escolha pela não imunização está ligada a questões religiosas, o relator da apelação, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, ponderou que “o interesse do menor se sobrepõe a qualquer posição particular dos pais”.

O magistrado disse que não observava violação ao poder familiar na decisão de primeira instância.

Para Mendes, tratou-se de garantia a direito constitucional dos menores.

O desembargador ressaltou que o desrespeito a tal direito configura ofensa às normas que tutelam a saúde da criança.

A Constituição considera a saúde como direito social e ainda constitui dever do Estado assegurá-la, de forma a resguardar a vida, indicou Mendes em sua decisão.

O desembargador ressaltou que o poder público tem o dever de desenvolver políticas públicas que sejam voltadas à saúde das crianças e dos adolescentes, em caráter de prioridade, e citou a criação do Programa Nacional de Imunizações, do Ministério da Saúde.

Tal programa busca oferecer vacinas com qualidade a todas as crianças, tentando alcançar uma cobertura integral e homogênea no País.

“E a vacinação engloba mais do que a proteção imunológica do próprio indivíduo vacinado, alcançando toda a sociedade, uma vez que o vetor se torna inócuo”, registrou o magistrado.

Na avaliação do desembargador, tendo em vista tal benefício social, o fato de que a responsabilidade quanto à saúde não se restringe ao Estado, abrangendo também a família, a lei estabelece a obrigatoriedade da vacinação nos casos recomendados pelas autoridades.

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