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Cotidiano

Tribunal de São Paulo valida negociação de honorários por WhatsApp

Por Agência Estado

21 de setembro de 2020, às 12h41 • Última atualização em 21 de setembro de 2020, às 13h35

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou válida negociações de honorários advocatícios por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp. A decisão considerou que ‘o direito não se pode colocar a par das vicissitudes do tempo’ ao garantir que conversas virtuais podem garantir alterações contratuais, caso ambas as partes estejam de acordo.

O caso foi apresentado por uma construtora que contratou um advogado para representá-la em uma ação judicial que foi vitoriosa. Na hora do pagamento dos honorários, o advogado, segundo a empresa, teria adquirido 6% a mais do valor contratado.

O advogado, contudo, mostrou à Justiça que havia informado a empresa, por WhatsApp, da necessidade da subcontratação de outro colega em Brasília. “Prezado amigo, nosso contato em Brasília pediu 6% (seis por cento) se e quando vc receber, para agilizar o julgamento. Podemos contratar? Assim, sua despesa com os advogados ficaria 20% comigo e 6% com Brasília, para pagamento quando vc receber”, escreveu.

O representante da construtora, então, respondeu: “Ok. Confirmado. Pode agilizar. Se for preciso mande contrato para assinar”.

No entendimento do desembargador Virgilio de Oliveira Júnior, a troca de mensagens deixa clara que a empresa ‘foi informada do valor adicional ao contrato, anuindo de forma expressa, ainda que por aplicativo de mensagens’. Segundo ele, depois de vitoriosa na ação, a construtora ‘não pode alegar a falta de um instrumento formal como forma de frustrar as expectativas’ do advogado.

“Se aspectos administrativos e formais como intimações já são aceitas por via de aplicativos de mensagens, o que se dirá dos contratos que, em muitas das vezes, exigem velocidade e envolvem partes em locais distantes”, afirmou o desembargador Virgilio de Oliveira Júnior, relator do recurso. “Ignorar as modificações sociais implementadas pela tecnologia é parar no tempo, e, no caso dos autos, permitir que o contratante falte com a boa-fé contratual”.

O magistrado destacou que ‘não se pode ignorar que as contratações, antes formais, tomaram outra forma com o surgimento de correspondências eletrônicas’. “E o direito não pode se colocar a par das vicissitudes do tempo”, apontou.

O entendimento foi validado pelos desembargadores da 21ª Câmara de Direito Privado, que reformou a sentença em primeira instância que mandava o advogado devolver o valor adicional à construtora.

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