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Cotidiano

Direito de arrependimento volta a vigorar a partir de 30 de outubro

Conhecido como direito de arrependimento, a medida foi suspensa durante a pandemia do coronavírus

Por Redação

25 de outubro de 2020, às 08h02

Em vigor há pouco mais de 30 anos (foi sancionado em 11 de setembro de 1990), o Código de Defesa do Consumidor estabelece princípios que norteiam a relação entre prestadores de serviços e aqueles que os adquirem. A legislação oferece diversos aspectos que são levados em conta na esfera judicial e para regulamentar também a relação de compra a venda.

Mas um detalhe que chama a atenção é que, durante a pandemia do coronavírus, foi suspensa a aplicação do artigo 49 do CDC, conhecido como direito de arrependimento. A suspensão é válida até 30 de outubro.

O regimento garante ao consumidor o prazo de sete dias, após o recebimento da encomenda, para realizar a solicitação formal do arrependimento da compra, com ressarcimento do valor pago no produto.

Mas, em busca de reduzir os impactos socioeconômicos da crise de saúde pública, foi criado o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que dispõe algumas regras transitórias para vigorar durante a pandemia da Covid-19, dentre eles a suspensão deste direito quando aplicado na entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

Na opinião da especialista em direito do consumidor, Lorrana Gomes, a decisão de suspender o direito de arrependimento visa proteger as relações contratuais de consumo durante o período de crise, afinal as negociações passaram a ocorrer preponderantemente fora dos estabelecimentos comerciais.

“Durante muito tempo o comércio de rua praticamente parou em muitas cidades. Agora que voltou a funcionar, ainda com restrições, em muitas cidades, de modo que essa decisão pode acabar não surtindo o efeito esperado pelo Legislativo. As pessoas estão voltando a comprar no interior dos estabelecimentos”, afirma.

EFEITOS
A suspensão entrou em vigor em junho, mas a advogada acredita que seus efeitos da decisão não foram fortes, uma vez que o direito de arrependimento dificilmente recai sobre casos de produtos perecíveis e medicamentos.

“É preciso lembrar que ninguém compra medicamentos apenas por comprar, muito menos produtos perecíveis. Esses bens são comprados com uma finalidade já em mente, e dificilmente alguém desiste dessas compras sem um justo motivo”, explica.

Mesmo com o período de suspensão já estar chegando ao final, ainda é importante observar alguns detalhes fundamentais quando for comprar estes produtos por meio online, detalha Lorrana: “A pessoa deve estar ciente que não poderá desistir da compra, devendo pensar duas vezes antes de concluir o pedido para evitar prejuízos. Ressalva-se que isso não afasta o direito de o consumidor reclamar por um vício no produto”.

Mas, caso a entrega seja feita com defeito, permanece o direito de arrependimento. “No caso de descumprimento, poderá o consumidor, caso não consiga um acordo com o fornecedor, procurar os órgãos de Defesa do Consumidor e, se necessário, a justiça”, lembra.

Caso a entrega não corresponda às expectativas do usuário, “ele deverá buscar um acordo com o próprio fornecedor, preferencialmente”, finaliza a advogada.

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