Prisão
Confira as regras para a ‘saidinha’ de fim de ano
Milhares de presos deixam as prisões nesta época do ano devido a benefícios concedidos pela Justiça.
Por Sabrina Furlan
23 de dezembro de 2019, às 12h55
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As regras sobre a saidinha – bem como sobre os direitos de prisioneiros, estão dispostas na Lei 7.210/84 (Lei da Execução Penal). Desta forma, tem direito à saída temporária presos que cumprem sua pena em regime semiaberto, desde que tenham cumprido um sexto da pena total.
Entretanto, essa regra só se aplica às pessoas que tiverem cometido seu primeiro crime (réu primário). Para os reincidentes, o tempo estipulado passa para a obrigatoriedade de um quarto da pena.
Além disso, é necessário que o preso tenha boa conduta carcerária. Para que isso seja atestado, o juiz que autoriza a saída verifica o histórico de conduta junto ao diretor do presídio. A decisão ainda passa pelo Ministério Público e, somente após todas as aprovações, o preso pode ter o direito.
Assim, os presos que estiverem neste regime e cumprirem os requisitos podem sair para visitar seus familiares cinco vezes por ano. Cada saída pode ter a duração máxima de sete dias (uma semana). São cinco datas estipuladas para a saidinha, sendo: Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Finados, Natal e Ano Novo.
Durante entrevista ao programa LIBERAL no Ar, transmitido nesta segunda-feira (23) pelas emissoras de rádio: FM Gold (94.7) e VOCÊ (AM 580), o especialista em Direito e Processo Penal, Yuri Sahione explicou quais as diferenças e quem tem direito a saidinha temporária, além dos benefícios, diferenças e peculiaridades das regras sobre a saidinha e do indulto.
Diferentemente da saída temporária, o indulto é concedido pelo presidente da República em exercício, no dia 25 de dezembro. Assim, o direito a sair é editado anualmente e pode ser revogado. No entanto, de acordo com o Lei 8.072/90 os praticantes de crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e de crimes hediondos ou outros crimes de violência não podem ser beneficiados pelo indulto.
Entretanto, condenados a crimes hediondos que estiverem em regime prisional semiaberto têm direito a saídas temporárias, desde que prevaleça o bom comportamento, o cumprimento de todas as regras e a volta no horário e dia estipulados.