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  Férias coletivas: empresas precisam atender requisitos

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Férias coletivas: empresas precisam atender requisitos

Apesar de previstas na CLT, empregador deve observar eventuais regras contidas nas convenções coletivas de trabalho

Por Sabrina Furlan

23 dez 2018 às 16:21

As tradicionais “férias coletivas” de final de ano na indústria precisam atender a requisitos legais para não resultar em ônus para o empregador. Segundo o advogado Fábio Henrique Pejon, sócio da GPR Sociedade de Advogados, o primeiro requisito e o mais comum de não ser cumprido pela empresa é a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias, na qual deverão constar as datas de início e fim das férias, além de precisar quais setores serão abrangidos pela medida.

“Aliás, no mesmo prazo – 15 dias de antecedência – o empregador deverá enviar uma cópia da referida comunicação ao sindicato representativo da respectiva categoria profissional, além de afixar o aviso nos locais de trabalho”, explica Pejon.

De acordo com o advogado, com relação aos empregados contratados há menos de 12 meses, na ocasião das férias coletivas eles gozarão de férias proporcionais, iniciando-se então novo período aquisitivo, não sendo permitido, porém, férias antecipadas para desconto nas férias futuras.

“As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. Vale destacar ainda que a concessão de ‘férias coletivas’ é uma prerrogativa do empregador, ou seja, não depende da vontade do empregado”, esclarece Pejon.

O especialista ressalta que essas são as regras gerais, previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), devendo, entretanto, serem observadas eventuais regras contidas nas convenções coletivas de trabalho de cada categoria profissional.